LEGISLAÇÃO

O fim da Eireli: o que fazer?

Beatriz Augusto Mascarenhas

O surgimento da Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, em meados de 2011, foi considerado um avanço, mas, para alguns, a necessidade de um capital social mínimo já integralizado tornava
essa empresa inviável. Em 2019, a MP da Liberdade Econômica, posteriormente convertida na Lei 13.874/2019, passou a permitir a Sociedade Limitada Unipessoal, ou seja, a manutenção de uma sociedade com responsabilidade limitada, sem capital social mínimo, com apenas um sócio.

A partir da MP, a Eireli foi perdendo sua importância, o que fez com que seu fim fosse o caminho mais óbvio a
ser seguido. Nesse contexto, a Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 41, determinou em seu caput que “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”, e no seu parágrafo único, que “Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.”

Com efeito, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, o Drei se manifestou pelo Ofício Circular SEI no 3510/2021/ME, explicitando que se faz necessário que seja alterada não só a base de dados das juntas comerciais, para contemplar a transformação em epígrafe, mas também a base de dados do Governo Federal, sobretudo a do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

Até o momento, não foi emitida norma do Governo Federal em relação à atualização automática dos CNPJs das Eirelis, mas em vista do Ofício Circular acima citado, as juntas comerciais já começaram a se posicionar conforme sua orientação, no sentido de: (a) Incluir na ficha cadastral da Eireli a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do artigo 41 da Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021”; (b)

Abster-se de arquivar a constituição de novas Eirelis; (c) Até o recebimento do ofício da Receita Federal sobre o tema, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de Eirelis, até que ocorra a efetiva alteração do código e a descrição da natureza jurídica nos sistemas da Receita Federal (CNPJ). Na prática, portanto, os números de NIRE – Número de Identificação de Registro de Empresas e CNPJ serão mantidos e as Eirelis abertas poderão, temporariamente, continuar protocolando pedido de alteração e de extinção até a
atualização em conjunto dos sistemas das juntas comerciais com o banco de dados da Receita Federal (CNPJ).

*Beatriz Augusto Mascarenhas é analista paralegal da Dessimoni Blanco Advogados.

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