O fim da Eireli: o que fazer na prática?

Por Beatriz Augusto Mascarenhas – analista Paralegal da Dessimoni | Blanco Advogados.

O surgimento da EIRELI, em meados de 2011, foi considerado um avanço, mas, a necessidade de um capital social mínimo já integralizado, tornava a EIRELI, para alguns, inviável.

No ano de 2019, a MP da Liberdade Econômica, posteriormente convertida na Lei 13.874/2019, passou a permitir a Sociedade Limitada Unipessoal, ou seja, a manutenção de uma sociedade com responsabilidade limitada, sem capital social mínimo, com apenas um sócio. Uniu-se o melhor dos dois mundos: foi mantida a segurança e a liberdade de determinação do valor do capital social.


A partir da MP, a EIRELI foi perdendo sua relevância, o que fez com que seu fim fosse o caminho mais óbvio a ser seguido. Neste contexto, a Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu art. 41, determinou em seu caput que “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo” e no seu parágrafo único, que “Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo”.

Por Beatriz Augusto Mascarenhas – analista Paralegal da Dessimoni | Blanco Advogados.

Com efeito, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, o DREI se manifestou pelo Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME explicitando que se faz necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação em epígrafe, mas também a base de dados do Governo Federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Até o momento não fora emitida norma do Governo Federal em relação a atualização automática dos CNPJs das EIRELIs, mas em vista o Ofício Circular acima citado, as Juntas Comerciais já começaram a se posicionar conforme sua orientação, no sentido de: (a) Incluir na ficha cadastral da EIRELI a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”; (b) Abster-se de arquivar a constituição de novas EIRELIs; (c) Até o recebimento do ofício da Receita Federal sobre o tema, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de EIRELIs, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Receita Federal (CNPJ).

Na prática, portanto, os números de NIRE e CNPJ serão mantidos e as EIRELIs abertas poderão, temporariamente, continuar protocolando pedido de alteração e de extinção até a atualização em conjunto dos sistemas das juntas comerciais com o banco de dados da Receita Federal (CNPJ). Espera-se que essa movimentação traga aos empreendedores todos os benefícios desejados e que a transição seja rápida e sem maiores transtornos no que tange ao registro de atos societários futuros e atualização dos dados das sociedades nas bases de dados competentes.

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