A Lei 14.599/2023 e a nova regulamentação
*Izabella Netto Galvão de Carvalho
No dia 20 de junho de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.599/2023, que alterou diversos itens do Código de Trânsito Brasileiro, totalizando mais de 50 alterações. Dentre suas modificações mais relevantes, como a exigência de exame toxicológico de motoristas nas categorias de habilitação C, D ou E, além da atribuição de competência para fiscalização e aplicação de multas, destaca-se a alteração na responsabilidade civil na contratação de
seguros do transportador rodoviário de carga que, até então, era regida pelo Artigo 13 da Lei 11.442/2007, mais conhecida como Lei do Transporte Rodoviário de Cargas, que trata das regras, direitos e obrigações dos profissionais envolvidos nos transportes de cargas por vias terrestres. Com a vigência da nova lei publicada, passa a ser de contratação obrigatória dos transportadores e prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas: l) o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), que possui como principal objetivo proteger o responsável pelo transporte; lI) o Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que visa a proteção do transportador contra furto e roubo de mercadorias; e lll) o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), utilizado em transporte de cargas por danos a terceiros ,que tem como objetivo a indenização por danos não intencionais causados a terceiros, sejam materiais, corporais ou morais. Segundo a Lei 14.599/2023, além da obrigatoriedade da empresa de transporte na contratação por viagem dos seguros RCTR-C, RC-DC e RCV em nome do transportador autônomo subcontratado, a nova regulamentação prevê que tanto o seguro de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C) quanto o seguro de desaparecimento e roubo (RC-DC) devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), o qual é convencionado entre transportador e seguradora, que trata de documento incorporado à apólice contendo as regras de gerenciamento de risco que o segurado deve seguir, podendo, inclusive, ter sua indenização negada em caso de descumprimento do plano.Com a nova legislação, tanto as transportadoras, quanto os transportadores autônomos possuem a possibilidade de contratação do próprio seguro, responsabilidade esta que desde 2002 pertencia às embarcadoras, que detinham o poder de definição da condição e termos das apólices, inclusive no que se refere ao Plano de Gerenciamento de
Risco, situação esta que prejudicava o consumidor, a quem os custos dos seguros eram repassados.