Distribuidora deve se atentar para a escolha de regime tributário

Carga tributária elevada em parceria com o alto custo dos impostos indiretos detiveram o desenvolvimento do País durante o ano de 2016. Mesmo com o evidente esforço empresarial, o crescimento industrial no Brasil emperrou devido à falta de fontes competitivas de financiamento. Neste colégio de desafios, os segmentos de varejo e distribuição vivenciam mudanças de perfil de consumo.

Atento ao profundo obstáculo inerente, infelizmente, ao Brasil, o empresário mira estratégias mais bem definidas com relação à tributação. Sempre em pauta, porém em evidência máxima atualmente, há a importância de se escolher o regime tributário mais adequado ao perfil das empesas. Para isso há três regimes: Simples Nacional; Lucro Presumido ou Lucro Real. “A opção de regime tributário deve analisar situações de suma importância que vão impactar na lucratividade da empresa. O Simples nacional é adequado às micros e pequenas empresas com faturamento entre R$ 60.000 a R$ 300.000,00/mês e com as atividades permitidas que se enquadram neste regime. Já o Lucro presumido exige regime no qual as empresas, de qualquer porte, devem obedecer o limite anual de R$ 78.000.000/ano. É uma opção definida por aproximadamente 80% das empresas pela própria natureza da lucratividade e principalmente devido ao cálculo do PIS/COFINS, regime cumulativo ou não”, explica Dr. Alberto Oliveira, Diretor Jurídico da Golden Distribuidora, sócio diretor da A. Oliveira Advogados Associados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário da Universidade de São Paulo – IBDT/USP.

Muitas empresas como financeiras/seguradoras e pessoas jurídicas – com lucro no exterior – têm de migrar ao Lucro Real. “Porém as demais devem, com base em seu balanço/balancete, analisar a projeção orçamentárias de receitas, custos e despesas e assim definir estrategicamente a situação tributária com o menor ônus”, completa o Diretor Jurídico da Golden Distribuidora, Dr. Alberto Oliveira.

Entra em pauta aqui a recente decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) à devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O regime de substituição tributária permite aos Estados exigir dos fabricantes, antecipadamente, o pagamento do ICMS futuro, isto é, relativamente a todas as etapas posteriores da cadeia econômica com base num valor arbitrado, tendo em vista que não se sabe qual será o valor efetivo de venda da mercadoria. Diante dessa técnica de arrecadação, o valor cobrado antecipadamente em tributos, em muitos casos, acaba sendo muito superior ao preço final de venda da mercadoria – o que traz sérios prejuízos às empresas.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Por isso, o Dr. Alberto Oliveira frisa que o empresário deve junto ao seu advogado e contador e, por meio de um planejamento tributário eficiente, fazer a análise da escolha do regime a ser adotado no ano posterior entre setembro a novembro do exercício corrente. “Nos dias atuais, as empresas dependem mais do que comprar e vender bem. Precisam de um excelente planejamento tributário para que a lucratividade seja satisfatória. E, definitivamente, atingir a meta depende totalmente do regime tributário. É importante também esclarecer que uma empresa ao optar por determinado regime tributário, dar-se a efetivamente quando o empresário pagar o primeiro imposto federal no exercício seguinte. Vamos o exemplo: em janeiro/17 os impostos serão pagos no mês subsequente, ou seja, fevereiro 17 e então com o pagamento está definido o regime. A legislação não permite a mudança do regime no mesmo exercício”, avisa.

Definir para não errar. No momento da escolha pelo regime tributário mais adequado vale estudar minuciosamente para não ser surpreendido. Recentemente, por exemplo, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que altera os limites de faturamento para que micro e pequenas empresas possam aderir ao Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples. Com a nova lei nº 125/2015, sancionada pelo presidente Michel Temer, o teto do programa de pagamento simplificado de tributos, que atualmente é de R$ 3,6 milhões, passará a ser de R$ 4,8 milhões. Dessa maneira, um número maior de empresas será beneficiado com o Supersimples, que permite um regime diferenciado e unificado de tributação reduzindo, em média, 40% da carga tributária quando comparado ao lucro real ou presumido.

Surge então a expectativa de aquecimento da economia, principalmente na geração de empregos. A estimativa é de que esta alteração no Supersimples passe a valer a partir de 2018. “O simples nacional é adequado às pequenas e médias empresas, mas para o enquadramento neste regime é determinante o faturamento e a atividade para atender a legislação e as exigências”, pontua o Diretor Jurídico da Golden Distribuidora, Dr. Alberto Oliveira.

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1 comentário
  1. Cleber Ferreira Neto Diz

    Bom dia ao me deparar com uma material bastante esclarecedor, dentro do meus conhecimentos , posso afirmar que é de grande importância, muita nos ajuda na tomada de decisão.
    Acredito que seria valido acrescentar a formula básica das aliquantas os percentuais , de cálculos para melhor esclarecimento aos leitores, veja isto a titulo de colaborar e não de criticar abraço.

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