Setor deve atentar para os desdobramentos da Lei 13.703/2018

Inobservância da tabela mínima do frete pode acarretar multa e outras penalidades

A Lei 13.703, de 08 de agosto de 2018, institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, que deverá refletir os custos operacionais totais do transporte definidos pela ANTT, com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios, por meio da Tabela Mínima de Frete, que deverá ser obedecida por todos os segmentos da economia. A legislação veda a celebração de qualquer acordo ou convecção, individual ou coletivo, que representa prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos pela Tabela Mínima de Frete., acarretando pagamento de multa e demais penalidades.

À propósito, o art. 7º, da referida legislação dispõe que (…) “toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável”.

Com isso, o setor deve se atentar a cumprir todos os requisitos dispostos na Lei 13.703/18 para não incorrer nas penalidades administrativas.

Nesse ínterim, o ministro do STF, Luiz Fux, concedeu no dia 06 de dezembro de 2018, a suspensão de multas pela ANTT a transportadores que desobedecem a tabela do frete, todavia, no dia 12 do mesmo mês, o nobre ministro revogou a concessão dada anteriormente, conforme o pedido feito pela Advocacia Geral da União, qual seja:

“a reconsideração da decisão monocrática proferida no dia 06 de dezembro do corrente ano, com o indeferimento do pedido de medida cautelar formulado pela autora, ou, sucessivamente, a suspensão de seus efeitos até a definição pela nova gestão governamental da política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas e de sua eventual deliberação pelos parlamentares eleitos”.

Diante disso, a ANTT poderá multar as transportadoras caso desobedecem a tabela de frete fixado na Resolução nº 5.820/2018 e Lei 13.703/2018 (antiga Medida Provisória 832, 27 de maio de 2018).

Notícias Relacionadas
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

DB DigitalReceba no seu email

DB DigitalReceba no seu email