Nova Lei Regula o Seguro no Transporte Rodoviário de Cargas

Por Alessandro Dessimoni Vicente e Arthur de Campos Simões

Aos vinte do mês de junho de 2023 (última terça-feira), fora publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 14.599, que estabelece novas regras sobre o seguro na atividade de transporte rodoviário de cargas.

Essa Lei traz alterações ao artigo 13 da Lei n° 11.442/2007, que anteriormente regulava a questão do seguro da carga nessa modalidade de transporte, permitindo que sua contratação fosse realizada tanto pelo transportador quanto pelo embarcador. A partir da entrada em vigor da supracitada legislação, o artigo 13 passa a exigir que a contratação do seguro, tanto para a carga quanto para a frota de veículos, seja obrigação do transportador.

Essa obrigatoriedade está em vigor desde o dia 29 de dezembro de 2022, por força da Medida Provisória nº 1.153.

Os seguros que agora são obrigatórios para o transportador rodoviário de cargas são os seguintes:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), que cobre perdas ou danos causados à carga em decorrência de acidentes com o veículo transportador;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que cobre roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão ocorridos durante o transporte da carga;

III – Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V), que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas. Destaca-se que o transportador rodoviário de cargas agora é obrigado a contratar os três seguros acima mencionados. Anteriormente à Medida Provisória, a obrigação recaía apenas sobre o seguro de responsabilidade civil. Além disso, os seguros descritos nos incisos I e II serão contratados por meio de uma apólice única para cada ramo de seguro, vinculados ao RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) da transportadora.

No que diz respeito ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), para os seguros mencionados nos incisos I e II, eles devem estar vinculados a esse plano, que será estabelecido de comum acordo entre a transportadora e a seguradora.

O embarcador pode exigir obrigações ou medidas adicionais relacionadas à operação e/ou ao gerenciamento do risco, mas será responsável por arcar com todos os custos e despesas associadas a essas exigências. Uma novidade introduzida pela Lei é a obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V) no transporte rodoviário de cargas. Esse seguro cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte. A apólice pode abranger toda a frota da empresa de forma globalizada, com valores mínimos de cobertura estabelecidos. Cabe destacar que os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) devem ser contratados pelo emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, ou seja, em regra, pela transportadora rodoviária de cargas.

No caso de subcontratação de um Transportador Autônomo de Carga (TAC), este será considerado preposto do tomador do serviço, não sendo possível ação regressiva por parte da seguradora contra ele. Ademais, o artigo 13-B incluído na Lei n° 11.442/2007 proíbe o desconto de qualquer valor do frete pago ao TAC em relação aos seguros obrigatórios mencionados, sob pena de indenização ao TAC no valor equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. Por fim, Informamos que a Lei já está em vigor, no que se refere à parte do seguro, considerando a publicação da Medida Provi

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