Veja procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje a Instrução Normativa nº 1.855/2018, trazendo os procedimentos a serem seguidos para a consolidação dos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado, no âmbito da RFB, pela Instrução Normativa nº 1.711/2017.

Destaca-se que a consolidação abrange os parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos débitos não previdenciários administrados pela RFB ou aos débitos previdenciários recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Ou seja, os procedimentos em questão não incluem os débitos que são da alçada da Procuradoria da Fazenda Nacional (inscritos em dívida ativa) ou aqueles previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Os contribuintes que aderiram às modalidades supra indicadas deverão indicar os débitos incluídos no PERT, o número de prestações escolhido e quais os créditos fiscais utilizados para sua quitação. No caso utilização de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social, estes deverão corresponder aos saldos disponíveis após deduzidos os valores já utilizados nas compensações realizadas em períodos anteriores à data da efetivação da consolidação e em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento. Já para os demais créditos, é necessário que o contribuinte os tenha apurado em período anterior à adesão ao PERT e que o pedido de restituição através da transmissão de PER/DCOMP já tenha sido realizado.

Ainda, será oportunizado ao sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta a possibilidade de corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.

Essas informações deverão ser prestadas on-line, no portal da Receita Federal, nos dias úteis compreendidos no período entre 10 e 28 de dezembro de 2018. Para que a consolidação seja efetivada, o contribuinte deverá quitar, até 28 de dezembro, todos os pagamentos ou prestações vencidas no âmbito do PERT. Por fim, destaca-se que a falta da consolidação implica exclusão do contribuinte do PERT, com a exigência imediata do pagamento da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, se houver.

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