RJ tem novo Programa de Parcelamento de Débitos Tributários

Foi publicado no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Complementar nº 182, de 21 de setembro de 2018, novo programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Por meio deste programa, o contribuinte poderá liquidar débitos fiscais relacionados ao ICMS, IPVA (no caso de pessoa física) e a multas impostas pelo TCE em valor superior a 450 UFIR-RJ (atualmente R$ 1.482,25) que tenham vencido até 30 de junho deste ano. Os débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Neste caso, os contribuintes poderão quitar seus débitos com as seguintes reduções:

Para os créditos tributários de ICMS e de multas impostas TCE, com data de vencimento até 30 de junho de 2018:

ParcelasReduções
150% dos juros de mora e de 85% das multas
1535% dos juros de mora e de 65% das multas
3020% dos juros de mora e de 50% das multas
6015% dos juros de mora e de 40% das multas

 

Para os créditos tributários limitados à exigência de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, e cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018:

ParcelasReduções
150% dos juros de mora e de 70% das multas
1535% dos juros de mora e de 55% das multas
3020% dos juros de mora e de 40% das multas
6015% dos juros de mora e de 20% das multas

 

Estas reduções também se aplicam ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, ao ICMS relativo à substituição tributária, bem como às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei será de até 30 dias após sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.

O optante dos benefícios e parcelamentos aqui previstos deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.

É importante destacar que esses descontos não são cumulativos com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70 , 70-A , 70-B , 70-C , 70-D e 70-E da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Por fim, o parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, no caso de não pagamento de 03 parcelas consecutivas, existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 dias, ainda que as demais estejam liquidadas, inadimplemento ou irregularidade de quaisquer obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 dias.

 

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