LEGISLAÇÃO

Covid-19: a Responsabilidade dos Empregadores

Por Nathalia Trevilato Pilorz e Willian Nogueira Avilla

Com o aumento do número de casos confirmados no Brasil, o novo coronavírus (covid-19) traz preocupações sobre possíveis impactos da doença nos empregadores, nos empregados e nas relações jurídicas empresariais em geral.

Além disso, há uma grande apreensão a respeito de como o Poder Judiciário – sobretudo os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho – interpretará a questão da responsabilidade dos empregadores pela contaminação de seus colaboradores pela covid-19.

A discussão recebe contornos ainda mais dramáticos nas situações em que os empregadores exercem atividades discriminadas como essenciais por decretos governamentais, como assistência à saúde, serviços funerários, transportes e entrega de cargas em geral, cujas atividades prosseguiram normalmente depois que entraram em vigor as medidas de isolamento social Ressalte-se que em 29 de abril de 2020, o STF – Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, o qual determinava que o coronavírus não seria considerado uma doença ocupacional, salvo comprovação de nexo causal, isto é, de relação entre as atribuições desempenhadas e a enfermidade contraída.

Há de se convir que o referido artigo Covid-19: a Responsabilidade dos Empregadores transferia ao empregado o ônus de provar a vinculação da contaminação pelo vírus às atividades laborais, quando, na verdade, nem mesmo as autoridades e os órgãos de saúde conseguem identificar o momento da infecção.

Entretanto, com a mencionada suspensão da eficácia, como será pautada a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho, vinculados ao Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e dos membros do MPT – Ministério Público do Trabalho, neste momento de instabilidade vivido pelas empresas do País? Em particular, como será dirimido pelo Judiciário o caso de um empregado que não está em isolamento social e se contamina pela covid-19? A responsabilização será diferente para empregadores que praticam alguma das atividades essenciais? Como será a apuração do nexo causal, considerando-se a impossibilidade de identificar o local e o vetor de contaminação?

Aliás, não custa recordar que o STF, no recente julgamento do RE 828040, decidiu que os empregados que atuarem em atividades de risco e adquirirem doença ocupacional ou sofrerem acidentes de trabalho, terão a responsabilidade de seu empregador reconhecida, independentemente de dolo ou de culpa (responsabilidade objetiva).

Atualmente, a maior parte dos empregados que não estão em isolamento social são contratados por empresas que praticam atividades essenciais, conforme definição das autoridades governamentais. Como exemplo, cita-se o fato de os profissionais da saúde, ou mesmo os empregados de transportadoras e de supermercados, estarem em contato direto com o vírus.

Partindo desse raciocínio, e considerando o posicionamento defendido pelo STF no julgado citado acima, a teoria do risco, que determina a responsabilização objetiva (sem verificação de dolo ou culpa), muito provavelmente será aplicada nos casos de empregados contaminados com a doença, se contratados por empresas com atividades essenciais ou que se mantiveram em funcionamento durante os períodos de quarentena.

Daí se questiona se seria justo que as empresas fossem condenadas de maneira objetiva, ainda que tenham tomado todas as cautelas necessárias e recomendáveis para a máxima proteção de seus empregados. Há várias teses sobre como o Judiciário enfrentará essas e outras discussões. Além disso, cumpre salientar que a grande apreensão trabalhista em tempos de coronavírus tem sido a atuação dos Procuradores do Trabalho e dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Recentemente, notou-se um aumento na atuação desses órgãos em fiscalizações nas empresas que permanecem em funcionamento. Com a decisão do Supremo, fatalmente, o ônus de se provar a não contaminação do empregado no ambiente da empresa será do empregador. Partindo dessa premissa, estimamos que o parâmetro para a responsabilização dependerá da adoção das medidas recomendadas pelos órgãos de saúde e de fiscalização.

Contudo, em análise à cartilha do Ministério Público do Trabalho, publicada em 8 de maio do presente ano, além de notificações expedidas pelo órgão, observa-se a existência de novas diretrizes, tais como:

  • Indicação dos responsáveis pelas ações tomadas para evitar a contaminação e a propagação do coronavírus e documentos firmados por esses profissionais indicando as medidas de prevenção realizadas.
  • Procedimentos, instruções de trabalho e/ou ordens de serviços afins elaborados.
  • Registros de treinamentos realizados.
  • Planos de contingenciamento e/ ou revisão do PCMSO, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da covid-19.

Reitera-se a importância da implantação de medidas que evitem a disseminação do vírus no ambiente de trabalho, além da necessidade de documentá-las exaustivamente, na medida em que servirão como meios de prova do ânimo da empresa em cumprir sua função social.

No mais, recomenda-se a contratação de profissionais da área técnica de Segurança e Medicina do Trabalho e consultoria jurídica para a elaboração e a implementação de um plano de ação de enfrentamento da covid-19 no ambiente de trabalho.

Nathalia Trevilato Pilorz e Willian Nogueira Avilla são advogados da Dessimoni & Blanco Advogados.

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