Diárias de viagens

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao reconhecer a validade de norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista da Casa Norte Ltda.

O parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como no caso do motorista, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, mas a norma coletiva da categoria estabeleceu a natureza indenizatória e não salarial.

Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau deferiu a integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Norte.

No TST, porém, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso na 8ª Turma, entendeu que a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado (RR – 735-21.2017.5. 21.0004). “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”, disse.

Fonte Valor Econômico
Notícias Relacionadas
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

DB DigitalReceba no seu email

DB DigitalReceba no seu email