Legislação

O protesto do aluguel

Matheus Delazari Santacroce

A prática do “protesto” da dívida evidencia-se como uma alternativa muitas vezes eficaz ao credor, pois a cobrança judicial pode ter entraves há muito tempo conhecidos no cenário da justiça nacional, como a demora na tramitação do processo e até mesmo a leniência com que os devedores são tratados.

De maneira célere, e sem custos para o credor (pois o emolumento devido será pago ao fim pelo devedor no ato do cancelamento), o protesto promove a negativação do nome do devedor, que, diante de tal circunstância, tende a ficar constrangido de modo a negociar a dívida com um acordo razoável para o interessado.

Dentro dessa óptica, e considerando o atual momento de crise epidêmica causada pela covid-19, a qual, entre outros efeitos, tornou prejudicada a citação por oficial de justiça em várias localidades do território nacional para que se evite o contágio, o protesto do aluguel mostra-se via promissora para instar o locatário (seja ele de imóvel residencial ou comercial) a honrar o compromisso financeiro assumido.

A possibilidade do protesto do aluguel tem fundamento na previsão do inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, que confere ao crédito do contrato de locação o status de título executivo, por ser dotado dos atributos de “certeza, liquidez e exigibilidade”.

Não obstante, diversas corregedorias dos Estados não estabeleceram a expressa previsão do “contrato de locação” como exemplo de título a ser admitido pelos cartórios de protesto; no entanto, o tema é pacífico pela jurisprudência a respeito da viabilidade em tais casos:*

“APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROTESTO DE TÍTULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS DÍVIDA QUE NÃO FOI SOLVIDA LOCADORA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO”

Ademais, o protesto poderá abranger os chamados itens acessórios do contrato de locação (principalmente o IPTU que incide sobre o imóvel), e ser veiculado contra eventuais fiadores da relação jurídica (pessoas físicas ou jurídicas).

Matheus Delazari Santacroce é advogado do Dessimoni & Blanco Advogados.

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