Legislação

Disputas Judiciais do Vale-pedágio

Matheus Delazari Santacroce

A Lei Federal nº 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade de o embarcador (proprietário do cargo, contratante do serviço ou subtransportador) antecipar o valor de vale-pedágio destacado do frete sob pena de multa administrativa.

Além disso, o artigo 8º da legislação estabelece que, caso ocorra o descumprimento pelo embarcador, o transportador faz jus a uma indenização, no valor do dobro do frete, cujo prazo para cobrança prescreve em 12 (doze) meses a contar do transporte.

A referida indenização destoa do sistema de reparação vigente no Brasil, pois o valor foi arbitrado puramente pelo legislador no dobro do valor do frete, e não no efetivo prejuízo que o desfalque do embarcador causou (ou não) ao transportador.

O tema foi alvo de debate no  Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do dispositivo legal ora destacado. Contudo, a controvérsia permanece ativa em nossos tribunais.

Há precedentes que condicionam a aplicação tarifada em dobro da indenização à comprovação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa pelo transportador. Logo, se questiona, não obstante a validade da norma reconhecida pela Suprema Corte, o ônus probatório da ação.

Desse modo, a temática, apesar de prevista em norma vigente e válida no ordenamento jurídico, ainda enfrenta questionamentos entre os contratantes envolvidos, especialmente na indagação de se o valor em dobro ali previsto é aplicado ou não de modo automático em

caso de não pagamento pelo embarcador, como espécie de direito subjetivo do transportador.

Frase

“Há precedentes que condicionam a aplicação tarifada em dobro da indenização à comprovação do serviço prestado”


1 STF, ADI nº 6.031, rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. em 03 de junho de 2020.
2 STJ, REsp 1.714.568/GO, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 05 de maio de 2016.

Matheus Delazari Santacroce é advogado da Dessimoni & Blanco Advogados

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