Base de cálculo para a comissão do representante comercial

Matheus Delazari Santacroce

A atividade de representação comercial no Brasil é alvo de disciplina legal pela Lei no 4.886/1965, que estipula como requisito obrigatório do contrato a “retribuição, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios” segundo a alínea “f”, do artigo 27. Assim, a legislação cria o seguinte fator de eficácia para o pagamento da comissão devida ao representante: somente diante da “efetiva realização dos negócios”, o que a prática identifica como “resultado útil ao representado”.

Partindo do momento em que é devida a comissão (como dito, diante do “resultado útil”, que seria o pagamento da mercadoria ou serviço pelos clientes ao representado, obtidos com o auxílio da atividade do representante), há grande controvérsia com relação à base de cálculo das comissões, ou seja, com relação ao quanto deve ser pago. Inicialmente, a Lei estabelece que “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”, nos termos do §4o do artigo 32. Desse modo, temos a seguinte celeuma: “Do que é composto o valor da mercadoria?”

A prática comercial estabelece, para maior segurança dos contratantes envolvidos, que o valor da nota fiscal (“canhoto”) é o que representa a operação mercantil obtida graças ao empenho do representante comercial.

Então, surge o impasse: “O valor da nota fiscal é composto pelos impostos indiretos que incidem sobre a transação econômica?” A compra e a venda mercantis de produtos incidem, via de regra, no imposto estadual de ICMS e no imposto federal de IPI, o que pode acarretar volumosa diferença na comissão a ser paga.

Diante disso, várias empresas, no ato de elaboração do contrato, destacavam que o valor da comissão seria o descontado dos impostos incidentes na nota fiscal, contando com o aval do representante, e o imbróglio surgia no ato de encerramento do contrato, quando a questão era analisada pelo Poder Judiciário, considerando-se o complexo regime de extinção do contrato de representação comercial trazido pela Lei.

Tal prática foi enfrentada por nossos tribunais. Em Brasília, o STJ (REsp, 756.115/MG, j. 13.02.2012) entendeu que o desconto representa prática ilegal pelo representado, a saber:

“Sendo o IPI imposto indireto, assim como outros tributos que integram a composição do preço da mercadoria na saída do estabelecimento industrial e comportam repasse pela sociedade empresária industrial representada aos adquirentes, não poderá ser abatido da base de cálculo da respectiva comissão devida ao representante comercial que intermediou a operação mercantil.”

Portanto, a opção de contratar representante comercial para alavancagem do mercado deve ser precedida do custo financeiro com relação ao valor da comissão, composto de tributos indiretos que incidem sobre o bem.

*Matheus Delazari Santacroce, advogado da Dessimoni & Blanco Advogados

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