Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.087/2025 (PL 1.087/2025), que altera a legislação vigente do imposto de renda das pessoas físicas no Brasil.
Dentre diversas matérias e alterações, nele é definida a tributação em 10% (dez por cento) de dividendos recebidos por uma pessoa física de uma mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 600 mil no ano.
É importante ressaltar que a previsão é que as novas regras de tributação passem a valer a partir de 2026, de forma que é essencial que os sócios e os acionistas se organizem de forma a maximizar os benefícios que a legislação atual oferece.
Portanto, diante da referida conjuntura, passa a ser uma alternativa interessante às sociedades limitadas e anônimas que possuam reserva de lucros, a deliberação para a distribuição de dividendos até o dia 31 de dezembro de 2025. Para tanto, é importante que sejam observadas as seguintes etapas.
Em primeiro lugar, os lucros a serem distribuídos já precisam ter as respectivas demonstrações financeiras apuradas e finalizadas. Ou seja, não é possível a distribuição de lucros antes da devida apuração dos lucros e prejuízos referentes ao período cujo lucro se pretende que seja distribuído.
Após a apuração, será necessária a elaboração de uma ata de assembleia em que seja aprovada a distribuição dos dividendos aos sócios ou acionistas, seja do período anterior ou da reserva de lucros.
É importante ressaltar que os dividendos aprovados para distribuição não necessariamente deverão ser pagos aos acionistas até o término de 2025. Apenas a deliberação em si deverá ser realizada neste ano.
O efetivo pagamento dos dividendos poderá ocorrer até 2028, caso os acionistas/sócios reconheçam que se trata de uma opção mais vantajosa que a distribuição ainda em 2025.






