Legislaçao

Segurança jurídica na tutela administrativa do consumidor

Por Matheus Delazari Santacroce

Com a avalanche de problemas enfrentados pelo consumidor durante o período da pandemia, no qual vários contratos e a prestações de serviços foram interrompidos por causa de imposições pelas medidas restritivas, houve um significativo aumento de reclamações perante a conhecida Fundação Procon – Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor. Sabe-se que a Procon pode atuar como órgão dentro da Secretaria de Justiça da prefeitura, e também como uma fundação, que ostenta personalidade jurídica própria, inclusive como corpo de profissionais jurídicos encarregados da cobrança judicial de multas e de demais sanções impostas.

Tornou-se, assim, fato corriqueiro que empresas recebam aviso de recebimento de processos administrativos instaurados pela Procon com a advertência de que o não pagamento do valor reclamado pelo consumidor na esfera administrativa ensejará a aplicação de multa pelo órgão ou fundação, cujo destinatário será um fundo de direitos próprio do consumidor, e não aquela pessoa especificamente lesada pela atuação do fornecedor.

Porém, o processo administrativo em que é disciplinada a atuação da Procon no Código de Defesa do Consumidor consagrou o poder de fiscalização de todos os entes federativos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.1

O caso mais recente em que esse tema demandará longos debates é o da Itapemirim Linhas Aéreas, no qual tanto o órgão atuante na esfera federal, a Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça, como a Procon paulista já estão promovendo medidas que cobram da empresa uma resposta adequada pelo transtorno causado.

Com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica ao tema, o Governo Federal, na edição do Decreto no 10.887/2021, consolidou maiores poderes junto à Senacon, tendência essa que também é observada no Projeto de Lei no 2.766/2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, o qual introduziu medidas importantes nessa seara, bem como a possibilidade de a Senacon dirimir conflitos de competência entre várias Procons e de a fixação da multa levar em consideração a situação patrimonial do fornecedor no último trimestre da infração, para abordar com mais exatidão a capacidade econômica da empresa.

A tutela do consumidor, seja na esfera judicial ou administrativa, deve ser racional e contundente, evitando excessos que só acarretarão dificuldades para a empresa inserida no mercado de consumo regularizar a sua pendência e seguir com o modelo de negócios adaptado.

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