Legislação

Os reflexos na alta do IGP-M nos contratos

Paula Milaneze Diniz

O IGP-M foi criado em 1940 para servir de medida na variação dos preços de diversas atividades e leva em consideração a variação dos bens, serviços e matéria-prima utilizados na construção civil e na produção rural e industrial. Em outras palavras, o índice de correção monetária é a recomposição periódica em face dos movimentos inflacionários do país.

A Lei 9.069/95 dispõe que a correção monetária deve ser anual e desta forma ocorre nos contratos, sejam estes de locação, plano de saúde e serviços educacionais, entre outros, utilizando-se então o IGP-M como indexador da correção monetária.

Com a alta acumulada de 23,14% do IGP-M no ano de 2020, a maior nos últimos 18 anos, muitos contratos que elegeram tal índice como indexador tiveram de ser renegociados. Isso ocorre em razão do surgimento de fato imprevisível que desequilibre o contrato anteriormente celebrado, pois é certo que a atualização monetária não deve resultar em ganhos extraordinários a uma das partes, nem em perdas extraordinárias à outra, vez que que desvirtuaria a lógica de sua utilização.

Espera-se que muitas ações sejam distribuídas no intuito de rever a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária nos contratos. De fato, o aumento do IGP-M nesta proporção não era esperado pela população, o que de plano já caracteriza um fator superveniente desestabilizador do contrato para a parte contratante por torná-lo extremamente oneroso, pois vai de encontro com o princípio da comutatividade dos contratos, segundo o qual deve haver um equilíbrio entre prestação e contraprestação.

“Com a alta acumulada de 23,14% do IGP-M no ano de 2020, a maior nos últimos 18 anos, muitos contratos que elegeram tal índice como indexador tiveram de ser renegociados”

Corroborado a isso, ainda temos o impacto na economia causado pela pandemia do coronavírus, fator que nos leva à conclusão de que muitos contratos serão descumpridos, rompidos, desfeitos e, na melhor das hipóteses, renegociados extrajudicialmente.

Na capital de São Paulo já houve recentíssima decisão favorável a um lojista de shopping center que pretendia a revisão do índice de correção monetária eleito no contrato de locação não residencial, que neste caso fora o IGP-M. A liminar concedida pela 12ª Vara Cível de São Paulo determinou a aplicação do IPC, por estar no contrato a possibilidade de aplicação como indexador alternativo, reconhecendo a necessidade de reequilibrar a relação contratual diante da “inesperada e inevitável” situação em que foi estabelecido o contrato, ocasionando desproporção decorrente de motivo imprevisível.

1 TJSP, 12ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Processo n.º 1000029-96.2021.8.26.0228, juíza de Direito Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, 2021.

*Paula Milaneze Diniz é advogada da Dessimoni & Blanco Advogados

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