Legislação

Ilegalidade da fixação de prazo para utilização do crédito tributário

Fabrício Salema advogado da DBA Dessimoni Blanco Advogados

Está cada vez mais evidente que as questões tributárias discutidas judicialmente geram m grande impacto econômico-social na relação entre Fisco e contribuintes, sobretudo quando o Fisco perde a discussão.

Surge, nesse cenário, dois procedimentos importantes: a habilitação do crédito junto à RFB e a transmissão dos pedidos de compensação (PER/DCOMP). O primeiro antecede o segundo, ou seja, só se conseguirá transmitir um PER/DCOMP e efetivar uma compensação caso tenha previamente habilitado o crédito perante a RFB.

E o que se discute é a legitimidade da Instrução Normativa (IN) da RFB no 2055/2021 que fixa prazo de 5 (cinco) anos – contados da habilitação do crédito – para que o contribuinte utilize o valor total do crédito tributário habilitado. Entendemos que tal exigência é claramente ilegal, pois não há na legislação fundamento de validade para referida Instrução Normativa da RFB que permita a estipulação do prazo limite citado. Ao fazê-lo, portanto, a Instrução Normativa da RFB excede os limites legais e deve ter a sua
aplicação afastada.

Esta é uma discussão de extrema importância, pois em alguns casos o contribuinte é detentor de um saldo de crédito (ativo) de valor relevante que a limitação de 5 (cinco) anos implica verdadeira limitação ao seu uso. Apesar de ser coerente e legítima do ponto de vista jurídico a inexistência de limite para utilização destes créditos, é necessário o ajuizamento de medida judicial para garantir o direito de compensar o crédito habilitado, além do atual prazo administrativamente imposto de 5 (cinco) anos.

Já existem discussões e precedentes favoráveis ao contribuinte no Judiciário. Observe- se, também, que não há posição consolidada a esse respeito e, ao final, como se trata de possível interpretação de lei federal, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a definição do tema.

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