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ICMS não compõe a base de cálculo da CPRB

Victor Noburu Tomotani

Em 10 de abril de 2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foram julgados três Recursos Especiais (REsp nos 1.624.297, 1.629.001 e 1.629.001), pelos quais o STJ – Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode integrar a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), nos moldes da Lei no 12.546/11. A discussão jurídica é semelhante àquela julgada pelo STF – Supremo Tribunal Federal por ocasião do RE (Recurso Extraordinário) no 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, e por cujo intermédio foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Em geral, as pessoas jurídicas recolhem a contribuição como um percentual sobre a folha de salários. Contudo, pela sistemática instituída pela Lei no 12.546/11, os contribuintes que aderiram ao regime da CPRB devem calcular a contribuição com base em sua receita bruta do período. 

Em suas alegações, a Fazenda Nacional argumentou que a base de cálculo da CPRB é a receita bruta das empresas abrangidas pela política de desoneração. Embora não diga quais parcelas integram a receita bruta, a referida lei cuida de excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Também defendeu que não há analogia desse caso com o posicionamento adotado pelo STF no RE no 574.706/PR e que o contribuinte faz uma opção voluntária pela CPRB por avaliar que as condições do regime são mais vantajosas que o recolhimento pela folha de salários. 

Em contrapartida, os contribuintes defenderam que o valor gasto com o ICMS não constitui receita da companhia, uma vez que a quantia é destinada a pagar o fisco estadual. Seguindo a mesma linha de raciocínio do RE no 574.706/PR, o STJ decidiu que o ICMS não pode integrar o conceito de receita bruta na medida em que apenas transita de forma temporária na contabilidade do contribuinte. Afastando, ainda, o argumento de que a Lei no 12.546/11, ao prever a exclusão do ICMS da CPRB apenas no regime de substituição tributária, admite sua inclusão nos demais regimes. Assim, o STJ fixou a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, instituída pela MP no 540/2011, convertida na Lei no 12.546/11.

” Esse precedente do STJ em conjunto com o RE no 574.706/PR dão força para outros temas correlatos, entre os quais se destacam a exclusão dos valores de ISS, ICMS-ST (Substituição Tributária) e do próprio PIS e da Cofins do montante de receita bruta que é levado à tributação do PIS, da Cofins e da CPRB.

* Victor Noburu Tomotani é advogado da Dessimoni & Blanco Advogados.

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