Legislação

Emissão de quotas preferenciais

Eliane Romero Bordin

A figura de participação societária preferencial, muito comum no âmbito das sociedades anônimas, voltou a ser tema de debate na esfera empresarial em virtude da publicação, pelo Drei – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (órgão regulador das juntas comerciais), em 15 de junho de 2020, da Instrução Normativa Drei no 81/2020, a qual regulou, entre outras matérias, a possibilidade de emissão de quotas preferenciais por sociedades empresárias limitadas.

O tema era muito controvertido entre as juntas comerciais, pois, embora a admissão das quotas preferenciais fosse uma realidade para referidos órgãos desde 2017, algumas entendiam que não era possível restringir, ou até mesmo suprimir, o direito a voto dos preferencialistas de limitadas

Agora, de acordo com a redação da referida instrução normativa, as jun-tas comerciais do Brasil passaram a aceitar, a partir de 1o de julho de 2020, contratos sociais que prevejam classes distintas de quotas e atribuam aos seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, incluindo a polêmica supressão ou limitação ao voto dos preferencialistas em reuniões de sócios, desde que sejam respeitadas as proporções e condições definidas no contrato social e os limites previstos na Lei no 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), aplicada supletivamente.

O contrato social deve detalhar minuciosamente as preferências e vantagens de cada classe de quotas preferenciais que os sócios decidirem criar

Nesse sentido, sem prejuízo aos direitos das quotas ordinárias, o contrato social deve detalhar minuciosamente as preferências e vantagens de cada classe de quotas preferenciais que os sócios decidirem criar, podendo determinar, por exemplo, prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos.

Como mencionamos, alguns limites devem ser observados, entre os quais podemos destacar: (1) As quotas preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrição no exercício desse direito não poderão ultrapassar 50% do capital social total; (2) O contrato social não poderá excluir ou restringir o direito dos sócios preferencialistas de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros, salvo em caso de quotas com dividendo fixo; e (3) Quotas sem direito a voto ou com voto restrito adquirirão o exercício desse direito se a sociedade deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus por até três exercícios consecutivos.

A figura da participação preferencial tem sido cada vez mais adotada, especialmente nos planejamentos sucessórios empresariais, para assegurar a perpetuidade das sociedades, mesmo com herdeiros e/ou sucessores com perfis diferentes.”

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