LEGISLAÇÃO

Assembleias por videoconferência

Ana Clara Marques de Barros Santos

Com a edição de normas e diretrizes governamentais de contenção da Covid-19, que proíbem ou limitam eventos privados e a circulação de pessoas, ampliando as medidas de isolamento social, a classe empresarial enfrenta desafios que vão desde a dificuldade de auferir receita até a ingrata missão de dispensar seus funcionários em massa.

A Medida Provisória no 931, de 30 de março de 2020 (ou MP 931/20), veio autorizar, entre outros, o voto a distância em reuniões e/ou assembleias gerais de sociedades anônimas de capital fechado, sociedades empresárias limitadas e sociedades cooperativas. Complementarmente, o Drei – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou a Instrução Normativa DREI no 79, de 14 de abril de 2020 (ou IN 79) para regulamentar a participação e a votação a distância em referidas reuniões e/ou assembleias.

Ficou pacificada a possibilidade de realização das reuniões e assembleias semipresenciais ou digitais. A assembleia é considerada semipresencial se parte dos convocados pode participar e votar estando presente, e a outra parte pode participar e votar apenas a distância; e é considerada digital se os convocados só podem participar e votar a distância, inexistindo um local físico.

A IN 79 estabeleceu que a participação e a votação a distância podem ocorrer mediante envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. O boletim de voto a distância, disponibilizado previamente pela sociedade, deve ser apresentado pelos que atenderam à reunião a distância, e o registro de presença por meio de atuação remota se dará a partir do sistema eletrônico de participação.

Ficam mantidas as regras do contrato ou estatuto social quanto à convocação, instalação e deliberação nas reuniões ou assembleias, observados os cuidados adicionais trazidos pela IN 79, devendo os convocados ou seus respectivos representantes legais observar os requisitos para serem admitidos à reunião ou assembleia, os prazos e condições previamente informados pela sociedade.

A sociedade que optar por se valer de modelos semipresenciais ou a distância de reunião ou assembleia é obrigada a adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os convocados participem e votem, bem como a fornecer o suporte e o acesso necessários à informação, para que não haja prejudicados.

Também é importante lembrar que aqueles que optarem pelas reuniões nas formas semipresenciais ou digitais deverão manter arquivados na sede social todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como sua gravação na íntegra, pelo prazo aplicável à ação que possa requerer sua anulação.

*  Ana Clara Marques de Barros Santos é advogada da Dessimoni & Blanco Advogados. 

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