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LEGISLAÇÃO

Alteração de Regime de Bens de Casamento

Paula Milaneze Diniz

Muitas pessoas não sabem que, com a vigência do Código Civil de 2002, passou a ser admissível a alteração de separação de bens do casamento por meio de uma ação judicial denominada “Ação de Alteração de Regime de Bens de Casamento”, na qual se exige pedido motivado de ambos os cônjuges sobre a pretendida alteração, os quais assinarão o pedi- do em conjunto com o advogado. Para corroborar com a previsão trazida pelo Código Civil, é importante destacar o entendimento da doutrina brasileira em jornada de Direito Civil, que, por meio do Enunciado no 113, assim pontuou: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.” A motivação exigida pela Lei não precisa ser fundada em justificativas profundas ou especiais, inclusive, já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta a mera divergência entre o casal em relação à administração dos bens para que seja admitida a alteração do regime. Espera-se que, com o cenário pandêmico vivenciado atualmente, o número de ações que visam a alteração do regime de separação de bens aumente consideravelmente, haja visto que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam entre os cônjuges e, na hipótese de algum dos consortes assumir dívida e não conseguir honrar, poderá comprometer bens que pertencem a ambos, ou seja, a atitude de um dos cônjuges poderá prejudicar o outro. Além da motivação para que seja possível tal alteração, também se exige que tal ato não prejudique terceiros de boa-fé, por exemplo, credores de um dos cônjuges. Além disso, a alteração do regime apenas gerará efeitos futuros, não refletindo na vida pretérita do casal, sendo também entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça2. Portanto, tratando-se de interesse de ambos os cônjuges, notadamente para proteção de patrimônio, considerado motivo justo, é plenamente cabível o pedido de alteração de regime de separação de bens, que dependerá de autorização judicial para surtir os efeitos pretendidos.


Paula Milaneze Diniz é advogada no escritório Dessimoni & Blanco Advogados.

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