Conforme o ordenamento jurídico em vigor, ao se casar e optar pelo regime da separação de bens (convencional) o cônjuge é considerado herdeiro em caso de falecimento. Partindo das severas críticas expostas por doutrinadores de renome e operadores do direito, a comissão de juristas que vem trabalhando na reforma do Código Civil já pontuou que está em pauta a alteração na ordem da vocação hereditária, excluindo o cônjuge em caso da opção pelo regime da separação de bens. Ocorre que, ainda, não há definições e estipulação de prazos de quando essa atualização entrará em vigor. Enquanto isso, os casais que desejam dispor dos seus bens particulares de forma diversa ao disposto em lei, permanecem na incerteza e encontram barreiras ao tentarem estipular disposições diferentes. É conveniente destacarmos um julgamento que autorizou o registro de um pacto antenupcial que continha cláusula de renúncia ao direito sucessório dos cônjuges. Referido julgamento se deu em sede de Apelação Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do corregedor geral de Justiça Francisco Loureiro. No caso específico, o intuito do casal era simplesmente manifestar o desejo de que, se no momento do falecimento de qualquer cônjuge o ordenamento jurídico permitir, eles optam por não participarem da futura sucessão um do outro, em concorrência com descendentes ou ascendentes.
No entanto, a simples disposição de vontade do casal foi negada, pelo cartório e em procedimento de suscitação de dúvida, sob o argumento de ser contraditória à legislação atualmente em vigor, motivo pelo qual houve o ingresso com a Apelação Cível. É válido ressaltar que a cláusula que continha tal disposição no pacto foi feita de forma genérica e ficou explicitado que as partes estavam cientes das divergências frente a legislação atual e de uma provável inaplicabilidade da cláusula no futuro, dada a incerteza da legislação que estará em vigor.
Isto posto, ao dar provimento à apelação e determinar o registro do pacto antenupcial, o relator expôs diversos motivos razoáveis para fundamentar sua decisão, assim como a ratificação por parte da doutrina, a iminente atualização do Código Civil, a atual possibilidade de partilha em vida e planejamentos sucessórios (permitidos pela lei), bem como legislações estrangeiras, que permitem o requerido, fundamentando que o cenário atual, no tocante a este tema, caminha para mudanças, motivo pelo qual é cabível o cumprimento do solicitado pelas partes.
Por fim, restanos acompanhar o projeto de reforma do Código Civil, bem como novos julgamentos sobre o tema, que podem ir modificando o cenário da jurisprudência atual.