Ilegalidade da fixação de prazo para utilização do crédito tributário

Está cada vez mais evidente que as questões tributárias discutidas judicialmente geram m grande impacto econômico-social na relação entre Fisco e contribuintes, sobretudo quando o Fisco perde a discussão.

Surge, nesse cenário, dois procedimentos importantes: a habilitação do crédito junto à RFB e a transmissão dos pedidos de compensação (PER/DCOMP). O primeiro antecede o segundo, ou seja, só se conseguirá transmitir um PER/DCOMP e efetivar uma compensação caso tenha previamente habilitado o crédito perante a RFB.

E o que se discute é a legitimidade da Instrução Normativa (IN) da RFB no 2055/2021 que fixa prazo de 5 (cinco) anos – contados da habilitação do crédito – para que o contribuinte utilize o valor total do crédito tributário habilitado. Entendemos que tal exigência é claramente ilegal, pois não há na legislação fundamento de validade para referida Instrução Normativa da RFB que permita a estipulação do prazo limite citado. Ao fazê-lo, portanto, a Instrução Normativa da RFB excede os limites legais e deve ter a sua
aplicação afastada.

Esta é uma discussão de extrema importância, pois em alguns casos o contribuinte é detentor de um saldo de crédito (ativo) de valor relevante que a limitação de 5 (cinco) anos implica verdadeira limitação ao seu uso. Apesar de ser coerente e legítima do ponto de vista jurídico a inexistência de limite para utilização destes créditos, é necessário o ajuizamento de medida judicial para garantir o direito de compensar o crédito habilitado, além do atual prazo administrativamente imposto de 5 (cinco) anos.

Já existem discussões e precedentes favoráveis ao contribuinte no Judiciário. Observe- se, também, que não há posição consolidada a esse respeito e, ao final, como se trata de possível interpretação de lei federal, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a definição do tema.

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