Legislação

Interrupção do prazo da usucapião

Matheus Delazari Santacroce

A usucapião, de remota origem, torna o possuidor de um bem imóvel e/ou móvel o proprietário da coisa, na medida em que preencher os requisitos legais. Os requisitos para o reconhecimento dessa ação dependem da via proposta – ordinária, extraordinária, conjugal ou especial. Se, a depender da modalidade, for reclamado o cômputo de um prazo específico (15, 10, 5 ou 2 anos, respectivamente), em todas as circunstâncias será crucial que o fator tempo obedeça à exigência de não haver interrupção pelo proprietário atual.

A premissa indissociável da usucapião é a penalidade, que o Direito impõe ao proprietário, pela sua omissão em reclamar a posse do imóvel, permitindo que o ocupante permaneça por tempo considerável no uso do bem.

Assim, a interrupção pode ter origem em diversas fontes, como notificações, avisos, e até mesmo ações judiciais entre as partes. Compete ao proprietário a prova da interrupção, e o último caso (medida judicial) atribui maior segurança jurídica diante da exatidão da data da citação do processo.

Apelação cível. posse (bens imóveis). ação de usucapião. usucapião extraordinária. requisitos preenchidos. Comprovado o exercício de posse mansa,pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1973, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião”

Não obstante a citação judicial interromper o prazo da usucapião do ocupante, surgiu certa polêmica com relação a qual tipo de demanda, então, o proprietário deve propor para obter esse desiderato. Felizmente, o eg. Superior Tribunal de Justiça admitiu que qualquer ação judicial (despejo, reintegração de posse, reivindicação de posse, imissão de posse, etc.) permite o buscado efeito:

“Assim, conforme já decidido pela Segunda Seção, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo”. 2


1 TJRS, Apelação nº 70038105045, rel. Desembargadora Liege Puricelli Pires, 17ª Câmara Cível, j. 28.04.2011.

2 STJ, AREsp 903.300/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j em 

19.11.2018.

*Matheus Delazari Santacroce é advogado do escritório Dessimoni & Blanco Advogados

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